Neste parágrafo extraído de uma obra medieval, vemos Alcuíno a dissertar sobre as estratégias retóricas que devem ser empregadas pela acusação em um tribunal. Note-se que se deixa de lado o fato em tela para atacar diretamente a pessoa, dificultando-lhe os meios de defesa, o que é moralmente questionável.
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Nam accusator eius vitam ante actam, quem arguit, vel protervam eius naturam seu studia malitiosa vel mores improbos vel facta cruenta improbare debebit et ostendere, si potuerit, si in quo pari ante peccato convictus sit, et quam turpis aut cupidus aut petulans aut cruentus esset, ut mirandum non sit talem hominem ad tale facinus proruisse. Quantum enim de honestate et auctoritate eius qui arguitur detractum erit, tantum erit de facultate totius eius defensionis inminutum. Si nullo ante acto peccato reus infamari poterit, hortandi sunt iudices, non veterem famam hominis, sed novum facinus esse iudicandum. Nam ante celatum esse qualis esset, nunc autem manifestum esse: quare hanc rem ex superiori vita non debere considerari, sed superiorem vitam ex hac turpitudine improbari. - Flaccus Albinus Alcuinus (saec. VIII post Christum natum).
Tradução literal interlinear
Nam accusator eius vitam ante actam, quem arguit, vel protervam eius naturam seu studia malitiosa
Pois o acusador dele a vida antes conduzida quem acusa ou violenta dele a natureza ou desejos perversos
vel mores improbos vel facta cruenta improbare debebit et ostendere, si potuerit, si in quo pari ante
ou costumes maus ou feitos sanguinários reprovar deverá e mostrar se terá podido se em algum semelhante antes
peccato convictus sit, et quam turpis aut cupidus aut petulans aut cruentus esset, ut mirandum non sit
crime culpado seja e quão torpe ou ambicioso ou insolente ou sanguinário fosse, para que de admirar não seja
talem hominem ad tale facinus proruisse. Quantum enim de honestate et auctoritate eius qui arguitur
tal homem ad tal crime ter impelido. O quanto pois de honra e autoridade daquele que é acusado
detractum erit, tantum erit de facultate totius eius defensionis inminutum. Si nullo ante acto peccato
arrancado será, tanto será da capacidade de toda dele defesa diminuído. Se por nenhum antes cometido crime
reus infamari poterit, hortandi sunt iudices, non veterem famam hominis, sed novum facinus esse
réu difamado poderá, devem ser exortados os juízes, não a velha reputação do homem, mas o novo crime ser
iudicandum. Nam ante celatum esse qualis esset, nunc autem manifestum esse: quare hanc rem ex
deve julgado. Pois antes ocultado ser de que tipo fosse, agora porém manifesto ser: por isso esta coisa
superiori vita non debere considerari, sed superiorem vitam ex hac turpitudine improbari.
da precedente vida não deve ser considerada, mas a vida precedente desta infâmia ser condenada
Tradução
Pois o acusador deverá condenar a vida pregressa daquele que acusa: a natureza violenta, os planos perversos, os costumes maus ou as ações sanguinárias; e deverá mostrar, se puder, que outrora já fora condenado por crime semelhante, e o quão torpe, ambicioso ou insolente fora, de modo que não seja de surpreender que tal homem houvesse incorrido em tal crime. Quanto mais se tirar da honra e autoridade do acusado, mais se diminuirão suas condições de defesa. Se não puder ser difamado por nenhum crime pregresso, exortem-se os juízes para que julguem não a velha reputação do homem, mas o novo crime. Pois, se antes ocultara o seu caráter, agora este se tornou manifesto: por essa razão, não se deve prestar atenção a essa característica da vida pregressa, mas antes se deve condenar a vida pregressa com base na infâmia presente.
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